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sábado, 30 de abril de 2011

O poder estatal e as duas faces do Direito (Direito material e Direito processual)

Por Márcio Caseiro.

Reprodução.
O Leviatã.
      Sendo o homem um ser eminentemente social, torna-se imprescindível a adoção de uma ordem, traduzida por regras de conduta, as quais almejam viabilizar a coexistência social. Contudo, impor regras aos homens, significa retirar-lhes certa parcela de suas liberdades.

      Os homens concordam em renunciar seus direitos, desde que seus pares também o façam, conferindo poder ao Estado. Tais parcelas de liberdade, que a princípio podem parecer pequenas, aglutinam-se formando um núcleo de poder capaz de dirigir toda a vida social por meio de mandamentos.
     
      Thomas Hobbes compara o Estado ao Leviatã, criatura mítica descrita na Bíblia como sendo indestrutível e extremamente forte. A força estatal consiste na submissão de todos os indivíduos, indistintamente às regras de conduta, traçadas pelo próprio Estado de modo a possibilitar aos homens a vida em sociedade.

        Regras de conduta seriam, assim, o direito material, conjunto de normas destinadas a disciplinar a vida em sociedade, enquanto que as regras de direito processual seriam as que fornecem os subsídios necessários para por o direito material em prática; a ferramenta pela qual se permite operar no mundo dos fatos o direito material.

           O direito processual regula o procedimento adotado para que se possa subtrair da norma de direito material a sua eficácia plena, ou seja, é o meio do qual se utilizam os operadores do direito que viabiliza a aplicação da norma ao caso em concreto.

          Direito material é o direito propriamente dito; é a norma que confere a alguém o poder de exigir que lhe seja dado ou feito alguma coisa porque a Lei assim manda e direito processual é o mecanismo que virá a possibilitar que o sujeito tenha suas perspectivas de direito realizadas e devidamente reconhecidas na ordem social.

        Seria impossível, sem que existisse o direito processual, que as pessoas fizessem valer seus direitos e prerrogativas as quais a lei lhe confere porquanto a simples vontade não seja suficiente para transmutar o direito-pretensão em direito-fato. Desta maneira, um depende do outro para que se possa operar, por meio de ambos, os objetivos de uma só coisa: a decisão dada pela jurisdição estatal, visto que somente o Estado tem o condão e a exclusividade de decidir e dirimir conflitos que se alastram na sociedade.

Um comentário:

  1. Tentei simplificar ao máximo a teoria do Direito material e processual, de modo que o texto pudesse ser usado por estudantes recém chegados às faculdades de Direito e também às pessoas que, de alguma forma, se interessam pela ciência jurídica, podendo vir a servir de experimento a corroborar ou não as expectativas das pessoas em relação ao que encontrarão já no começo do curso de Direito.

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